Estatutos

Capítulo I - CONSTITUIÇÃO, SEDE, OBJETO E AMBITO

Artigo 1º - Denominação, sede e duração

1. É constituída uma Associação, de direito privado, sem fins lucrativos, que adota a denominação "CCOM- CLUBE DE CRIADORES ORNITOLÓGICOS DA MADEIRA", adiante designada abreviadamente por CCOM, com sede ao Caminho do Poço Barral, nº. 106, 9000-292, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, que se constitui, por tempo indeterminado, nos termos da Lei e rege-se pelos presentes Estatutos.

2. A Associação tem o NIPC 517.820.951.

Artigo 2º - Objeto

1. A Associação tem por objeto:

a) Representar os seus associados junto das instituições ornitológicas portuguesas e estrangeiras;

b) Promover a divulgação da ornitologia;

c) Promover atividades de concurso e exposição de aves, no país e no estrangeiro; e

d) Promover ações de apoio à atividade de criação de pássaros dos associados.

2. São interditas à CCOM quaisquer atividades de carater político ou religioso.

Capítulo II - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Artigo 4º - Receitas

As receitas e o património da Associação são constituídos por:

a) A joia inicial paga pelos associados;

b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

c) Rendimentos dos bens da Associação e as receitas das atividades sociais;

d) As liberalidades aceites pela Associação; e

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 5º - Despesas

Constituem despesas da Associação os encargos financeiros que resultem do exercício das suas atividades, em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Interno e das disposições que sejam impostas por lei, bem como os encargos necessários a que tenha de acorrer para a sua instalação, manutenção e funcionamento.

Capítulo III - DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - Associados

Podem ser admitidos como associados do CCOM, quaisquer cidadãos que solicitem a sua adesão, sejam admitidos em reunião de Direção e desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Gozem de bom comportamento moral e cívico;

b) Liquidem imediatamente após a sua admissão a respetiva joia e um ano de quotização;

c) Não se encontrem suspensos da atividade ornitológica por quaisquer organismos reconhecidos pelo CCOM.

Artigo 7º - Categorias

1. Os associados do CCOM classificam-se em quatro categoriais:

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) Honorários; e

d) Beneméritos.

2. 0 regulamento Interno definirá cada uma dessas categorias e especificará os direitos e obrigações dos associados, bem como as condições da sua admissão, saída e exclusão.

Capítulo III - DOS ORGAOS SOCIAIS

Artigo 8º - Órgãos da Associação

1. São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção; e

c) 0 Conselho Fiscal;

2. A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.

3. Sem prejuizo do disposto no número anterior, o primeiro mandato reportar-se-á à data de início da atividade da associação.

4. Nenhum corpo social da associação poderá tomar decisões que contrariem o disposto nos presentes estatutos e no regulamento interno antes dos mesmos serem modificados em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo 9º - Eleição

1. Os órgãos sociais do CCOM são eleitos em lista completa onde constem os nomes completos de todos os membros que a integram, bem como os cargos a que se candidatam.

2. A época eleitoral terá início no primeiro dia do ano, terminando o prazo para apresentação de listas a quinze de janeiro. As listas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em folha A4 branca, e assinada pelos candidatos a presidentes dos três órgãos sociais, acompanhados pelo Plano de Atividades para o mandato a que se candidatam.

3. Na segunda quinzena de janeiro, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral divulgar a todos associados de pleno direito, as listas candidatas aos órgãos sociais e respetivos planos de atividades.

4. A Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á nos primeiros noventa dias do ano, e deverá ser convocada, com pelo menos quinze dias de antecedência, através de email ou carta fechada onde conste o dia, hora e local da mesma.

5. Cada associado de pleno direito terá direito a um voto.

6. Os associados honorários e beneméritos não tem direito a voto.

7. Não são permitidas acumulações de funções entre os diversos órgãos sociais do CCOM.

8. Um mesmo elemento não pode integrar duas ou mais listas distintas candidatas aos órgãos sociais do CCOM.

9. A Assembleia Geral Eleitoral elegerá os seus órgãos sociais:

a) por escrutínio secreto; e

b) por um mandato de quatro anos.

10. Só poderão ser eleitos para órgãos sociais do CCOM os associados de pleno direito, maiores de dezoito anos, que não sejam alvo de qualquer processo disciplinar e que não tenham qualquer dívida para com o CCOM.

SECÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10º - Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as respetivas reuniões e lavrar as atas.

3. Todos os associados têm o direito de participar nas reuniões da Assembleia Geral e fazer uso da palavra, no entanto só os associados efetivos de pleno direito têm direito a voto em todas as decisões e deliberações.

Artigo 11º - Competência da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os Estatutos e Regulamento Interno;

b) Votar projetos, regulamentos e outras propostas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral pela Direção, ou qualquer associado;

c) Fazer cumprir os Estatutos e Regulamento Interno;

d) Apreciar os atos da Direção;

e) Votar diretivas a pôr em execução pela Direção;

f) Admitir ou elevar a associados Honorários e Beneméritos;

g) Apreciar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;

h) Apreciar os processos disciplinares, relatórios dos inquiridos e punir os infratores nos processos cuja punição exceda a competência da Direção, de acordo com o Regulamento Interno;

i) Traçar diretivas à Direção relativamente à sua posição nos assuntos fundamentais de organização da associação, a serem votados em Assembleia Geral; e

j) Decidir sobre os órgãos nos quais a CCOM deverá filiar-se.

Artigo 12º - Convocatória

1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da Mesa, por convocatória expressa para o efeito a todos os associados onde conste a data, hora e local e ordem de trabalhos.

2. A Assembleia Geral é convocada nos termos do artigo 174º do Código Civil.

Artigo 13º - Quórum

1. A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente constituída quando se encontre presente a maioria absoluta dos seus associados.

3. Na falta de "quórum", a Assernbleia reunirá com qualquer número de associados, trinta minutos depois, desde que o anúncio convocatório assim o determine.

Artigo 14º - Deliberações

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As deliberações relativas à alteração de estatutos, à alienação e oneração de património da Associação só poderão ser tomadas por maioria de três quartos dos votos dos associados.

3. A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre assuntos descritos inequivocamente na Ordem dos Trabalhos.

4. Caso esteja presente a totalidade dos associados, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre outros assuntos.

5. A Assembleia Geral poderá reunir em sessão ordinária:

a) Anualmente nos primeiros noventa dias do ano, a fim de apresentar o Relatório e Contas; e

b) De quatro em quatro anos a fim de eleger os seus corpos diretivos.

6. A Assembleia Geral poderá reunir em sessão extraordinária:

a) Por iniciativa do seu Presidente;

b) A pedido da Direção;

c) A requerimento de pelo menos vinte associados de pleno direito; e

d) Por demissão do seu Presidente da Mesa.

SECÇÃO II - DA DIREÇÃO

Artigo 15 º - Direção

A Direção, eleita em Assembleia Geral, é o órgão executivo do CCOM e é constituída por sete associados, nomeadamente:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

d) Tesoureiro; e

e) Três Vogais.

Artigo 16º - Formas de obrigar

1. A Associação, para os atos e contratos que envolvam responsabilidade para a mesma, obriga-se com a intervenção conjunta de duas assinaturas, sendo urna delas, obrigatoriamente, a do Presidente, e a outra a de outro membro da Direção.

2. Nos casos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Artigo 17º - Competência da Direção

1. Compete à Direção, de forma geral, a gerência social, administrativa e financeira da Associação e representá-la em juízo e fora dele e ainda:

a) Adrninistrar técnica e financeiramente o CCOM, de acordo com o orçamento e plano de atividades apresentado;

b) Representar o CCOM, nas Assembleias Gerais da Federação em que se encontra filiado, votando todas as propostas, defendendo os interesses dos associados;

c) Apresentar por aprovação da Assembleia Geral todas as ações de fundo e vinculativas a nível estrutural que tenha de tomar no seio da Federação;

d) Distribuir anilhas oficiais junto dos seus associados de pleno direito;

e) Organizar anualmente uma exposição ornitológica;

f) Candidatar-se à organização de campeonatos nacionais e internacionais, de acordo com as disponibilidades humanas, infraestruturais e financeiras;

g) Solicitar, imediatamente após a admissão de novos associados, a atribuição por parte da Federação do seu número de criador nacional;

h) Manter sempre atualizado o ficheiro de associado, informando os associados que se encontrem com quotas em atraso, solicitando a sua rápida liquidação;

i) Diligenciar junto da Federação para que os prazos de entrega de anilhas sejam cumpridos;

j) Comunicar à Federação sempre que qualquer associado se encontre suspenso em sequência de processo disciplinar ocorrido no seio do CCOM;

k) Organizar, dentro das possibilidades, ações que visem dinamizar a Ornitologia e Avicultura;

l) Zelar pelo património do CCOM;

m) Cumprir e fazer cumprir com os Estatutos e Regulamento Interno, atuando disciplinarmente sempre que tenha conhecimento e ocorrência de infrações; e

n) Publicar e distribuir só aos associados de pleno direito, boletins informativos.

2. 0 regulamento Interno definirá a competência de cada um dos associados que integram a Direção.

SECÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 18º - Conselho Fiscal

1. 0 Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados, nomeadamente:

a) Presidente;

b) Secretário; e

c) Vogal.

Artigo 19º - Competências do Conselho Fiscal

1. 0 Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Verificar os documentos de despesa e receita da Direção a fim de dar o seu Parecer;

b) Apreciar o Relatório e Contas da Direção;

c) Solicitar ao Tesoureiro, sempre que julgue conveniente, que sejam mostradas as folhas de caixa e documentos de despesas;

d) Emitir o Parecer, relativamente ao relatório e contas e ao desempenho da Direção; e

e) Alertar o Presidente da Mesa para alguma ilegalidade que possa existir nas contas ou na atuação da Direção.

2. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

CAPÍTULO V

Artigo 20º - Causas de Extinção

1. A Associação extingue-se:

a) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção;

b) Por decisão judicial, pelas causas da extinção judicial das associações civis.

2. Extinta a Associação, se existirem bens, estes têm o destino que lhe for fixado por deliberação da Assembleia Geral, com exceção daqueles cujo destino se encontrar fixado imperativamente por lei ou cuja fixação estiver legalmente atribuída ao tribunal ou qualquer outra entidade.

Artigo 21º - Direito Subsidiário

Os casos que os presentes estatutos não prevejam e que a lei não regule supletivamente, são regulados segundo a norma estatuária aplicável aos casos analogos e, se nem assim for possível integrar a lacuna, de acordo com o que for deliberado pela Assembleia Geral.

Artigo 22º - Disposição transitória

1. Fica desde já nomeada a comissão instaladora da Associação, composta pelos sócios fundadores, identificados no título constitutivo.

2. Esta Comissão Instaladora tem um prazo máximo de um mês para angariar associados suficientes para convocar eleições para os respetivos órgãos sociais.

3. Fica desde já mandatado o associado fundador José António Faria da Silva para proceder a todas diligências necessárias com vista ao início da atividade da Associação e convocação da Assembleia Geral para eleição dos titulares dos Órgãos sociais, podendo, para o efeito, representar a Associação perante quaisquer entidades publicas ou privadas.